No dia 25.02.2022, o STF aprovou a seguinte tese do tema 1102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/1/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

A revisão da vida toda é direcionada aos segurados que tenham contribuições feitas antes de julho de 1994, pagas em outras moedas que não o real.

Seu fundamento é afastar a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999 aproveitando todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastando o divisor mínimo.

A lei 9876/1999 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Antes, de acordo com a redação original do art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício (SB) consistia na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos meses dos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Após tal lei, o cálculo passou a ser feito com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.

Ora, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

O prazo para solicitar a revisão é de 10 (dez) anos quando da concessão do benefício, sendo que a contagem começa no mês seguinte ao primeiro pagamento feito pelo INSS. Caso seja positiva a revisão, o segurado terá direito a receber as diferenças dos valores correspondentes ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar regressivamente do ajuizamento da ação.

Geralmente terá direito a essa revisão quem teve rendimentos mais elevados no início da carreira em comparação com os salários recebidos nos últimos anos que antecederam o pedido da aposentadoria.

Para saber se o aposentado ou pensionista tem direito a ingressar com pedido de revisão da vida toda, será necessário realizar um cálculo com todos os rendimentos auferidos antes de julho de 1994 até a data de sua aposentadoria.

A revisão é devida porque até a reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, o INSS considerava somente os 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 para calcular o valor do benefício.

Carla Cirillo da Silva Marçal – Advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados – Pós-graduada em Regime Próprio de Previdência pelo Damásio de Jesus

Marília Verônica Miguel – Advogada previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados – Professora universitária no Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha (UNIVEM)

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Previdência Social: Revisão da Vida Toda é aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. Veja seu caso