Ao contratar um seguro, seja qual for o objeto assegurado – vida, carro, saúde –, o segurado e a seguradora estipulam direitos e deveres entre si. Ao contratante cabe pagar o prêmio combinado em contrato como contraprestação pelo risco assumido pela seguradora que, de outro lado, assume a obrigação de pagar o prêmio ao segurado, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.
Daí porque dizer que o contrato de seguro garante tranquilidade e segurança ao consumidor, na medida em que, diante do prejuízo sofrido em razão dos infortúnios previamente acertados, será coberto pela seguradora.
Em razão da sua natureza jurídica, o contrato de seguro pode conter cláusulas limitativas, uma vez que se alicerça na delimitação dos riscos que serão cobertos para definir o valor do prêmio e das contraprestações.
Contudo, a necessidade de limitar os riscos para viabilizar o pagamento das indenizações pode gerar conflito com o interesse do segurado que, na maioria das vezes, não ostenta conhecimento dessa cláusula ou do respectivo alcance, devido à obscuridade com que foi redigida.
Embora tais cláusulas estejam disciplinadas pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando sua redação deixa de observar direitos e obrigações fundamentais, mostrando-se excessivamente onerosa para o segurado e incompatíveis com a boa-fé, passam a ser consideradas abusivas, podendo ser anuladas judicialmente.
A maioria dos consumidores que firmam contratos pré-redigidos tomam conhecimento de todos os termos do documento no próprio ato da assinatura, pois não é sempre que lhes é dada a oportunidade de estudar e analisar com cuidado as cláusulas contratuais, que normalmente vêm elaboradas em pequenas letras e em linguagem técnica.
Isso (quase) obriga o segurado a se contentar com as informações gerais prestadas pela seguradora, o que poderá, por exemplo, causar dificuldades no recebimento do prêmio, quando for o caso.
Em decorrência dessa situação, a legislação não só determina a inserção em destaque das cláusulas limitativas, como também estipula o dever de a seguradora informar previamente ao segurado o conteúdo do contrato, de forma que permita s imediata e fácil compreensão das limitações previstas, sem qualquer obscuridade.
Nesse sentido, as práticas abusivas envolvendo contratos de seguro vêm sendo combatidas pelos tribunais mediante a rigorosa efetivação da norma consumerista, a qual, dentre outros aspectos, permite a anulação ou revisão de cláusulas que coloquem o segurado em posição de extrema desvantagem.
São exemplos de condutas desleais das seguradoras a recusa, em contratos de seguro de vida, à indenização de sinistro decorrente de risco predeterminado e, nos contratos de seguro de automóvel, ao ressarcimento pelo valor de mercado, se este for menor do que o previsto no contrato.
Bem, é de se ver que o simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo e nem macula a vontade do aderente que, ao menos que se prove o contrário, possui liberdade de escolha entre pactuar ou refutar o negócio.
Assim, para se cogitar em invalidade, é necessário que contenha alguma cláusula que imponha alguma desvantagem ao segurado. Nessa hipótese, o consumidor aderente pode procurar o Poder Judiciário para sanar a possível irregularidade.
Importante salientar, nesse aspecto, que, conquanto reconhecida a abusividade de uma cláusula contratual, o contrato não será integralmente invalidado – é o que dispõe o próprio CDC. Isso significa que a cláusula abusiva será excluída.
Porém, a revisão do contrato será de incumbência do juiz, que buscará sua conservação, distribuindo igualmente os direitos e deveres entre as partes, com o intuito de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor/prestador.
Diante disso, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor objetiva prestigiar a manutenção do contrato, impedindo o rompimento unilateral desmedido, uma vez que o vício de uma não prejudica a validade das demais cláusulas.
À vista disso, percebe-se que o contrato de seguro, por ser de adesão é cheio de armadilhas ao segurado contratante que, desconhecendo seus direitos, pode experimentar consequências negativas, especialmente em momentos de maior fragilidade, sendo sempre recomendável a procura de auxílio jurídico para que situações como essa nunca ocorram.
 
Gabriela Giovana Silva Cardoso é advogada do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados.
 
Mirele Queiroz Januário Pettinati é advogada responsável pela área cível do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados.

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