Ultimamente a grande imprensa vem dando destaque ao recrudescimento da violência contra as mulheres, a despeito de toda a gama de informações sobre as penas, sanções e restrições impostas aos agressores. Busca-se, assim a modificação de comportamento da sociedade machista e patriarcal que tinha a mulher como cidadã de segunda classe, sujeita aos humores e desvarios do companheiro, do marido, do namorado ou do pai. É verdade que esse modo de pensar vem apresentando, ao longo do tempo, modificações importantes, seja pela evolução natural dos costumes, seja pela inequívoca demonstração dos valores femininos, o que situa as mulheres em patamar de igualdade com os homens, apesar da resistência de uma substancial parcela da população masculina mais radical e menos esclarecida, que vê nas mulheres criaturas inferiores e que lhes deve submissão.
Sensível a esse comportamento odioso, editou-se a chamada Lei Maria da Penha, instrumento pelo qual o legislador veio a garantir, ainda que minimamente, a segurança física, psicológica e emocional das mulheres, conforme o modelo estabelecido e insistentemente comentado pelos estudiosos e tratadistas (Lei 11.340/06).Todavia, embora as medidas penais e disciplinadoras das novas regras legais venham sendo aplicadas, até com rigor e de forma severa, a violência contra a mulher, em especial no âmbito doméstico e familiar, persiste e afronta de forma intolerável o bom senso e a normalidade que se espera de uma convivência harmônica e pacífica entre homens e mulheres no âmbito doméstico e familiar.
Diante disso, novas alterações vieram a lume, desta feita com imposição de regras penais mas severas e impositivas, traduzidas na edição da recente Lei nº 14.188 de 28 de julho de 2.021 que define “o sinal vermelho contra a violência doméstica” como medida preventiva de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e altera o art. 12-C da Lei n. 11.340/2006 para prever a possibilidade de o risco atual ou iminente à integridade psicológica (não apenas à integridade física) justificar o deferimento de medida protetiva de urgência”.
Mas não é só. Em matéria criminal criou-se mais uma modalidade de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, impondo uma pena de reclusão de um a quatro anos (§13º do artigo 129 do Código Penal) e um novo crime de violência psicológica que venha a envolver violência emocional contra a mulher, com pena de seis meses a dois anos e multa, caso não haja infração penal mais grave (artigo 147-B do Código Penal).
Fora de dúvidas que a nova legislação, a par de conferir penalidade mais severa a quem, de qualquer modo, vier a agredir a mulher ou submetê-la a constrangimento humilhante, emocional ou psicológico, permite maior possibilidade de integração entre os poderes constituídos para a busca do arrefecimento da violência repulsiva e intolerável no âmbito doméstico e familiar.
É o que todos esperamos.
Décio Divanir Mazeto é Juiz de Direito em Marília.