No momento atual o Ordenamento Jurídico Brasileiro não pode se ater apenas aos bens corpóreos que compõem a herança deixada pelo de cujus. Merecem atenção também, os materiais digitais.

Ainda não havendo posicionamento claro sobre o referido tema, vejamos a seguir argumentos que acolhem tal hipótese, como outros que ao mesmo tempo se mostram contra.

1ª Corrente

O Patrimônio Digital é tudo que um pessoa cria na esfera virtual, como por exemplo, suas contas financeiras digitais, e também todo acervo eletrônico disponibilizado publicamente, como seus canais de comunicações em plataformas de entretenimento, assumindo assim status de patrimônio devendo ser tratado como um bem de valor.

Assegura o Artigo 1857 do Código Civil que: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Ademais, se em seu testamento, o falecido também tiver se manifestado em relação à sua herança digital (não contem caráter patrimonial), isso independe de reconhecimento pelo ordenamento jurídico, como assegura o parágrafo segundo do referido artigo que são válidas as disposições testamentárias, de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

A totalidade dos bens do de cujus é mencionada também no artigo 1791 do Código Civil que trata a herança como um todo, levando-nos a entender que todo acervo digital também faz parte do testamento do de cujus. O acervo pode ser tanto sob aspecto econômico, como materiais de própria autoria (músicas, fotos, textos, etc…), quanto sob aspecto sentimental, como contas de redes sociais, senhas, e-mails, etc.

2ª Corrente

Esta defende a impossibilidade de dispor de dados íntimos do de cujus, como as senhas, conversas, fotos, e outras informações referentes à sua intimidade. A disponibilização desses acervos virtuais para fins hereditários, viola o direito da privacidade tanto do morto quanto de terceiros expostas aos herdeiros, da intimidade, da imagem e de outros direitos da personalidade do morto.

Assegura o inciso X do art 5º da CF/88 que: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Entende-se que para não haver desrespeito à vontade do falecido, os familiares ou terceiros só podem ter direito de gerenciar o acervo digital se portarem declaração expressa do próprio falecido esclarecendo para que fins serve o acervo.

O artigo 10 da lei 12965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) assegura que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Conclusão

Na minha opinião, concordando com a primeira corrente, todos os bens do falecido devem estar sujeitos a serem objetos de herança, principalmente o acervo digital que contenha a essência econômica.

Mas comportando a exceção de que, aqueles materiais de que se tratam da intimidade do morto sirvam apenas para FIM investigativo, caso sua morte tenha sido causada por algum crime, estando assim todos estes materiais sob o poder de uma autoridade investigativa competente.

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Herança Digital e suas implicações