Impacto nas relações de trabalho em razão do Estado de Calamidade Pública pelo COVID-19

A pandemia causada pelo vírus covid-19 foi reconhecida mundialmente pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, sendo certo que, no Brasil, houve a sanção da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas emergenciais em saúde pública para enfrentamento do novo coronavírus.

No âmbito do Direito do Trabalho, foi proferida, em 01 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, que estabelecia o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispunha sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata a Lei nº 13.979/2020.

Dentre as principais questões abordadas pela Medida Provisória em debate, destaca-se a regulamentação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como a instituição da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Em 06 de julho de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.020, trazendo nova normatização a que já estava prevista na Medida Provisória 936/2020, gerando grandes impactos nas relações de trabalho, sendo necessária a transmissão das informações para evitar ao máximo o passivo trabalhista.

Primeiramente, imperioso apontar que todos os acordos individuais ou coletivos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, celebrados sob a égide da Medida Provisória nº 936/2020, permanecem regidos por esta, não sofrendo interferência das disposições contidas na lei vigente atualmente.

Superada a ressalva, necessário frisar que houve a alteração do limite salarial para a realização dos acordos individuais pelas empresas que tiveram receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões.  Enquanto a Medida Provisória nº 936/2020 previa a possibilidade para os empregados que recebessem salário de até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou para aqueles portadores de diploma de nível superior e com salário acima de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a Lei nº 14.020/2020 determina que somente poderão ser feitos os acordos individuais pelos empregados hipersuficientes ou por aqueles que percebem salário de até R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).

Outra medida importante consignada na Lei nº 14.020/2020 e que merece destaque é a possibilidade do empregador e do empregado, em comum acordo, optarem pelo cancelamento do aviso prévio em vigor, podendo as partes aderir ao Programa Emergencial.

Com relação à gestante, a nova legislação determinou que a empregada pode ser incluída no programa e receberá o Benefício Emergencial até o início da percepção do salário maternidade. Neste caso, haverá a soma entre os períodos de estabilidade, sendo certo que o conferido na Lei nº 14.020/2020 iniciará com o término daquele decorrente do estado gravídico.

No que tange ao portador de deficiência, restou assinalado na alteração legislativa que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que tem previsão até dia 31 de dezembro de 2020, fica vedada a dispensa sem justa causa do trabalhador deficiente.

Em se tratando do empregado aposentado, caso implementadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, a empresa deverá pagar uma indenização compensatória, tendo em vista que este não pode receber, por lei, o Benefício Emergencial a cargo do Governo.

Por fim, um ponto que merece destaque é que não se aplica o denominado “fato do príncipe” disposto no artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, sendo incabível qualquer indenização.

Tainara Colombo Simão da Silva é advogada das Carteiras Trabalhista e de Direito Público do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM) e pós-graduanda em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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A conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na Lei nº 14.020/2020