Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, por estarem em constante contato com a insalubridade, o que os coloca em risco de acidente e de doenças em prol da saúde da comunidade, tem direito a uma aposentadoria especial, que pode garantir um benefício mais cedo ou com o melhor valor.
Porém, importante destacar que, nem todo agente comunitário de saúde e de combate às endemias está exposto a insalubridade e periculosidade. O profissional que trabalha com serviços de escritório, longe do atendimento ao público, provavelmente não terá qualquer exposição à doença ou risco de acidente, mesmo que seu vínculo anote uma dessas duas profissões.
Note-se que, em muitos casos, os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias desenvolvem atividades insalubres, com exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos, além de se exporem a risco de acidentes.
Isso porque, a própria natureza do trabalho é desenvolvida em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, bem como no próprio combate às endemias.
Para a comprovação da atividade especial, até 28.04.1995 é necessário apenas apresentar a carteira de trabalho ou outro documento oficial com o registro de uma das duas profissões.
Isso se deve porque, até então, a comprovação era conhecida por enquadramento, ficava subentendido que, se o segurado desempenhava determinada função, necessariamente estava exposto a agentes insalubres.
Com a alteração das regras, ou seja, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a partir de 29.04.1995, o interessado deve demonstrar que efetivamente esteve exposto ao agente de risco, devendo ser feito através de documento específico, chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
O PPP é preenchido pelo setor de Recursos Humanos, devendo anotar no documento a atividade habitual que exercia, se há exposição a agentes insalubres entre outras informações importantes.
No caso dos ACE e ACS, o agente de risco é do tipo biológico, pois podem estar em contato com bactérias, fungos, parasitas, helmintos, protozoários, vírus, bacilos, vermes, entre outros.
Destaca-se que, antes da reforma previdenciária, era exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial e 180 meses de carência.
Com a reforma da previdência, a partir de 13.11.2019, passou a existir duas regras de aposentadoria especial, uma de transição e outra transitória.
A regra de transição é destinada par quem começou a contribuir até 12.11.2019, porém não pode se aposentar pelas regras antigas.
Nesse caso, são exigidos 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição, podendo ser somado também o tempo de contribuição comum), sendo 25 anos de contribuição em atividade especial e 180 meses de carência.
Já a regra transitória é destinada para quem começou a contribuir a partir de 13.11.2019.
Assim, pela regra transitória, é necessário ter 60 anos de idade, 25 anos de contribuição em atividade especial e os 180 meses de carência.
A única diferença entre as duas regras, é que na regra transitória passou a ser exigida idade mínima.
Para quem não tem expectativa de completar os 25 anos de atividade especial e, desenvolveu atividade especial até a data da reforma da previdência em 13.11.2019, poderá ter o tempo especial convertido em tempo comum. Essa conversão é de 20% para as mulheres e 40% para os homens.
A conversão de tempo especial para comum pode gerar um adiantamento na aposentadoria, pelo preenchimento do requisito do tempo mais cedo e, também melhora o valor da aposentadoria, porque, a partir da reforma, o tempo de contribuição passou a ser utilizado no cálculo da renda mensal, ou seja, quanto mais se trabalha, mais se recebe.
Portanto, a conversão do tempo só pode ser feita para período de trabalho desempenhado até 12.11.2019, depois, com a reforma previdenciária, os períodos trabalhados em atividades especial, ficaram proibidos de serem convertidos.
Por Carla Cirillo Silva Marçal