ESSES SÃO OS TRAIDORES DO POVO. DANILO
DA SAÚDE MAIS UMA VEZ SE AUSENTOU.
O QUE SERÁ QUE ELES GANHAM COM ISSO
EM PLENO PERÍODO DE ELEIÇÃO ?

Como o próprio prefake Daniel Alonso dizia, a venda do Daem “tem cheiro de corrupção! E na sessão de 2a. feira os vereadores rejeitaram por 10 a 2 o pedido do líder comunitário Ademar Aparecido de Jesus, que protocolou solicitação de abertura de Comissão Processante contra o prefeito Daniel Alonso por improbidade administrativa praticada através da dilapidação do patrimônio público, em favor do Consórcio Ricambiental em processo licitatório. O fato é que a administração de Alonso aceitou a redução de 81% (oitenta e um por cento) em relação à estimativa de investimento que constava no edital da licitação em que o Consórcio Ricambiental venceu, Ou seja, vão investir apenas 19% do necessário e ainda ficar com todo o patrimônio do Daem.

.Veja parecer do procurador jurídico da Câmara Municipal, Dr. Daniel Alexandre Bueno:

RELATÓRIO.
Trata-se de representação por infração político administrativa apresentada por Ademar Aparecido de Jesus,
qualificado (fls. 01), em face do Prefeito de Marília, na qual, em telegráfica síntese, requer a abertura de Comissão Processante no

âmbito desta Casa de Leis por infração, em tese, ao art. 4º, VIII, do
Decreto-Lei nº. 201/67 (omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura), atribuída ao Sr. Prefeito, consistente na aceitação em
concessão pública, de proposta feita à razão aproximada de 19%
(dezenove por cento) do valor estimado de investimento.
Segundo o autor, tal proposta não atinge patamar
razoável de aceitação, tendo sido homologada tão somente por razões
políticas, representando prejuízo aos cofres públicos e revelando-se
inexequível nos termos da legislação regente.
A representação faz a indicação das pretensas provas,
mencionando notadamente o cotejo entre o plano de investimentos
constantes do edital e a proposta efetiva.
Seu signatário comprova a condição de eleitor.
É o necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Incumbe à Câmara Municipal, nos termos do caput do
art. 4º, do Decreto-Lei nº. 201/67, o julgamento das infrações políticoadministrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, estabelecendo
como sanção respectiva, a cassação do mandato, e tal medida
extrema, somente se justifica diante da prática de fato certo, definido
na lei como infração.
A princípio, de se ter em conta que o pedido do autor
pela abertura de Comissão Processante para a punição por ato de

improbidade, deve ser analisado sob o prisma da simplicidade
adotada pelo legislador ao estabelecer o rito do Decreto-Lei nº.
201/67, único parâmetro válido para o processamento de infrações
político-administrativas cometidas por prefeitos e vereadores1
(Súmula Vinculante nº. 46).
Com efeito, exige a norma regente, além da condição de
eleitor do denunciante, tão somente a descrição de um fato que se
amolde à descrição típica de algum dos incisos de seu art. 4º e a
indicação das provas, o que se desincumbiu de fazer o ora
representante.
Nesse diapasão, não se pode exigir profundidade
esotérica acerca do conteúdo jurídico da peça inaugural, bastando a
presença dos requisitos acima elencados. Revelando-se, pois,
irrelevante a constatação de que não é atribuição da Câmara o
processo e julgamento dos atos de improbidade, reservado, como
cediço, ao Poder Jurisdicional. Devendo, assim, ser o pedido recebido
como de abertura de processo de cassação por infração políticoadministrativa. Nesse sentido:
“Infração político-administrativa. A denúncia deve
ser deduzida com fatos certos, determinados,
concretos e aptos a veicular o direito de defesa do
imputado. Como não se possa exigir dela obediência
a um rigor técnico só compatível com aqueles
dotados de formação jurídica, é necessário que seja
veiculada de tal forma que se possa adequar os fatos aos

tipos legais, possibilitando ao denunciado
elaborar a sua defesa. Mandado de segurança
denegado. Recurso provido.” (TJSP Apel. Civ. n.º
140.865-5/7-00, Rel. Des. Guerrieri Rezende, j.
18.03.2002) (grifos nossos)
Assim, adequando-se o fato ao tipo legal em tese
infringido, em que pese poder igualmente constituir ato de
improbidade, de concluir-se que o pedido de cassação do mandato se
dá por infração ao art. 4º, VIII do Decreto-Lei nº. 201/67. Litteris:
Art. 4º São infrações político administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(…)
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura;
(…).
A rigor, da presente representação, em que pese vir
desprovida de qualquer esmero jurídico, é possível a conclusão de
que o interesse de seu autor é a cassação do mandato. Única sanção
possível em termos de apuração de infração político-administrativa
pela Câmara. Isso se deflui do trecho:
“Assim, diante dos fatos relatados e das legislações e
documentos apresentados no presente, solicito abertura de Comissão
Processante contra o Prefeito Daniel Alonso […] por dilapidação e

malbaratamento do patrimônio público e favorecimento à (sic)
empresa (…)”
Quanto ao fato em si, embora se antolhe, o plano de
investimentos, mero parâmetro de aceitabilidade, não se podendo
falar, portanto, em inexequibilidade, o julgamento político quanto à
falha na condução do processo pertence ao Plenário desta Casa,
porquanto a homologação de proposta de investimentos tão aquém
do projetado e se feita em contrariedade à impessoalidade
(favorecimento de terceiro), pode ser analisada do ponto de vista de
sua legalidade e viabilidade econômica.
A presente denúncia percorre, pois, iter simplificado
exigido em lei e, portanto, merece encaminhamento conforme art. 5º,
II, do Decreto-Lei nº. 201/67.
Por fim, o requerimento de encaminhamento a outros
Órgãos, por seu lado, é medida que incumbe ao próprio denunciante,
sem embargo, todavia, de a Câmara, diante de indícios concretos
poder fazê-lo, com ou sem requerimento específico.
III – CONCLUSÃO.
Pelo exposto, em termos a representação quanto às
formalidades exigidas pelo Decreto-Lei nº. 201/67, já que presentes
as descrições de fatos, ao menos em tese, passíveis de configurar
infração político-administrativa e indicadas as provas, e dada, ainda,
a condição subjetiva do denunciante (eleitor), opino pelo
prosseguimento da presente representação.
Ressalto, outrossim que o expediente deve ser incluído
na ordem do dia da primeira sessão ordinária futura, nos termos do

inciso II, do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 201/67 (Súmula n.º 496 – STF),
restando seu recebimento ao crivo do Plenário, que decidirá sobre seu
acolhimento por maioria simples (Apelação nº 158.814-5/1-00, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vanderci Álvares, j. em
27.7.2000– julgado paradigmático da Corte Bandeirante).
O processamento do pedido, de seu lado, deve fundarse exclusivamente no Decreto-Lei nº. 201/67, de conformidade com
os ditames do enunciado de Súmula Vinculante nº. 46 e precedentes
do TJSP2
:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
são da competência legislativa privativa da União.”
É o parecer.
Marília, 7 de agosto de 2024.
DANIEL ALEXANDRE BUENO
Procurador Jurídico

Compartilhar matéria no
Isso você só lê AQUI ! Vereadores rejeitaram por 10 a 2 investigação contra venda do Daem 81% abaixo da avaliação. Conheça os ‘TRAIDORES’ do povo