Muitos são os comentarios sobre os atos de ativismo judicial que tem sido adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. A propósito, no Brasil o ativismo judicial tem seu nascimento concomitante com a Constituicão Federal de 1.988. Trata-se de tema palpitante que têm sido palco de diferentes posicionamentos dos cultores da ciência jurídica. Bem ! Fundamentalmente, ao que tudo indica, o objetivo do ativismo judicial tem sido a concretização de valores constititucinais mediante a interferência do Judiciário no campo de atuação de outros poderes, o legislativo e o executivo, visando suprir omissão deles e, assim poder garantir vida digna aos membros da sociedade.
Isto mesmo. O Judiciário com base no primado analógico, em tese, tem buscado através de aplicação de medidas judiciais, excepcionais, garantir os direitos fundamentais dos membros da sociedade e isto considerando conduta omissiva ou a morosidade do legislativo e do executivo no conhecimento e decisão de questões relevantes. Seria pois, um tanque de combustível criado pelo Judiciário que passou a atuar além da competência que lhe confere a Constituicao Federal para socorrer os necessitados. Daí, o ativismo judicial estaria dando um maior alcance e amplitude na interpretação das normas constitucionais e nos princípios equitativos e analógicos.
Pois bem.
Porém, é fundamental registrar, por uma magem, que há diferença de comando entre ativismo e judicialização e que, por outro horizonte, existem renomadas e judiciosas opiniões da area jurídica que são contrárias a ativismo judicial porquanto se estaria atribuindo a Suprema Corte a condição de :” fiscal de regras da Constituicao, com faculdade de anulá-las e seu livre alvédrio, sem repudiar e subverter a norma de legalidade. Transformada em primeira instância constitucional do pais, ela concentraria em seus pés aquilo que outrora for a soberania do povo e da Nação” ( doutrina de Paulo Bonavides).
Se o consagrado jurista Paulo Bonavides entende que a Corte não poderia ser elevada à condição de órgão fiscalizador, o culto e sábio jurisconsulto Ovídio Rocha Barros Sandoval pontifica a necessidade de ficar claro que: “ a Corte Suprema exerce a guarda da Constituição escrita e não outra que possa almejar para o Estado brasileiro. Se o Supremo é o guarda máximo da Constituição e, também, responsável em zelar e respeitar o Poder Constituinte que instaurou a nova ordem jurídica e constitucional “.
Com efeito, sem embargo de posição contraria, meu posicionamento é de que a Suprema Corte não tem competência constitucional para justapor o ativismo judicial fundamentado no pressuposto de que assim atua para suprir omissão do órgão incumbido de proceder, pois as normas editadas pelo constituinte existem para serem observadas e cumpridas, especificamente pela Suprema Corte que tem qualificativo de guardião da Carta Magna e, ademais o ativismo pode desembocar no campo subjetivista e individualista de quem o adota, como ocorrido no caso da permissão de competência, mesmo que concorrente, concedida pelo STF aos Estados para decidir sobre o disciplinamento de condutas e o destino dos recursos de combate ao covid 19, o que representou entrechoque com a União e invasão do espaço institucional dos poderes constituintes.

Emílio Gimenez – Juiz do TJ de São Paulo, paletrista e colunista jurídico.

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