Com o avanço da vacinação e o retorno do trabalho presencial com as devidas medidas protetivas, tem surgido controvérsias acerca da possibilidade de exigência da vacinação por parte das empresas, além de ser cogitada a viabilidade da dispensa por justa causa dos funcionários que se recusarem a se imunizar contra o vírus da Covid-19, uma vez que, ainda, as pessoas relacionam a vacinação com ideias políticas, questões religiosas, filosóficas ou éticas.
É válido rememorar que, em 6 de fevereiro de 2020, antes mesmo do lockdown no Brasil, foi publicada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre a admissibilidade das autoridades em tornar a vacinação compulsória. E mais, a legislação mencionada previu expressamente que cabe ao poder público e aos empregadores ou contratantes adotar medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
Não obstante a lei tenha sido alvo de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento no tocante à constitucionalidade da lei, alegando que a “vacinação compulsória não significa vacinação forçada”, tendo em vista que a mesma exige o consentimento prévio do funcionário.
Como se não bastasse, o STF ainda entendeu que a vacinação obrigatória não viola a liberdade de consciência e da convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
Porém, recentemente, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620, a qual consagra como prática discriminatória a dispensa por justa causa dos empregados e a obrigatoriedade para contratação daqueles que não apresentarem a comprovação de vacinação do Covid-19.
Dessa forma, aqueles que forem dispensados pela não apresentação do cartão de vacinação deverão ser tratados de acordo com a lei acima mencionada.
A Portaria tem como premissa o artigo 7º da Constituição Federal, dispositivo que proíbe qualquer prática discriminatória no ato de contratação por motivos de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.
Entretanto, a Portaria em questão recebeu diversas críticas, especialmente no sentido de que, enquanto consequência da edição dessa, observa-se que a não exigência do comprovante de vacinação contra o Covid-19 pode ensejar em um ambiente de trabalho enfermo, uma vez que há pessoas que não irão aderir a vacinação. E, ainda, estaria esta em desacordo com a CLT, que dispõe sobre o poder diretivo do empregador de propiciar um ambiente de trabalho saudável para todos os obreiros.
Outro ponto de controvérsia gira em torno de que, em virtude do que fora salientado acima, a Portaria editada pelo Governo Federal possui status inconstitucional e ilegal, motivo pelo qual estão sendo ajuizadas várias Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o STF, sendo que a sua edição afronta os direitos consolidados em nossa Constituição Federal e em outras normas ordinárias, as quais possuem como primado maior o bem-estar social.
Por fim, especialistas apontam que, além de possuir inúmeras normas de observância obrigatória pelas empresas em nosso ordenamento jurídico, a vacinação é medida eficaz de proteção coletiva, devendo as empresas e a sociedade, num geral, cumprir com o disposto em nosso artigo 6º da Constituição Federal: por ser a saúde um direito de todos, a saúde da coletividade não deve, em hipótese alguma, se sobrepor ao direito individual de optar por tomar ou não a vacina contra a Covid-19.

Tainara Colombo Simão da Silva é advogada das Carteiras Trabalhista e de Direito Público do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM) e pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

Isabella Gimenez Menin é estagiária da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados e graduanda do 10º semestre do curso de Direito no Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM).

Beatriz Gebra Mattos é estagiária da Carteira Trabalhista do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados e graduanda do 8º semestre do curso de Direito no Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP (UNIVEM).

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Dispensa por justa causa pela não apresentação de vacinação é considerada prática de dispensa discriminatória