Após o falecimento, se o cônjuge sobrevivente não puder ou não pretender desocupar o imóvel que dividia com o cônjuge falecido por ter boas memórias ou até mesmo por não ter outro imóvel para morar, ele tem o direito de continuar no imóvel independente do regime de bens que regia o casamento ou a união, este direito de uso exclusivo é concedido mesma a partir do momento em que seu cônjuge faleceu.
O direito real de habitação tornou-se assegurado pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, que garante o direito de propriedade, sendo entendimento dos tribunais superiores o direito da viúva ou viúvo permanecer na propriedade por razões de ordem humanitária e sociais.
Contudo, existem restrições para que o cônjuge sobrevivente possa ter o uso exclusivo da moradia, como o fato de ter se separado de forma judicial ou ter se separado de fato a mais de dois anos, e deverá ser o único bem destinado a moradia a ser inventariado. Caso o viúvo ou viúva tenham outros bens imóveis, que inclusive lhes sirvam como residência, ainda assim terão o direito de habitação sobre imóvel deixado pelo falecido, residência do casal, tendo mesmo os herdeiros que respeitar tal exercício
Novo casamento ou nova união estável não extingue o reconhecido direito, já que a lei não estabelece qualquer ressalva para sua concessão. Desse modo, o viúvo ou viúva que estabelecer nova união poderá manter sua nova família no imóvel sobre o qual o direito foi estabelecido.
Convém ressaltar que o direito de habitação não permite que cônjuge sobrevivente alugue o imóvel, pois é um direito único e exclusivo, não podendo transferi-lo para um terceiro, entretanto não impede que a viúva permaneça na casa com os seus filhos, que já habitavam junto no mesmo imóvel.
Por outro lado, em muitas situações, principalmente quando o falecido é casado ou está em uma união pela segunda vez, os herdeiros, filhos de seu primeiro relacionamento, não aceitam o novo cônjuge, entendendo que a viúva ou viúvo não deveriam ter o direito a permanecer na casa de pai ou mãe falecidos, e muito menos permanecer de graça no imóvel que poderia ser sua herança.
Situações de inconformismo como estas podem fazer com que os herdeiros ajam de má-fé contra o cônjuge sobrevivente, afim de cobrar um aluguel exorbitante para permanecer no imóvel ou até mesmo vendê-lo para receber o dinheiro e deixar o viúvo de mãos atadas e sem moradia.
Em virtude dos fatos mencionados e pelo fato de o direito real de habitação ser gratuito e protegido pela constituição, os herdeiros não tem o direito de estabelecer um valor a ser pago pelo viúvo ou viúva, a título de aluguel e nem tão pouco de vender o imóvel. Por se tratar de um direito personalíssimo o cônjuge sobrevivente poderá usar o imóvel de maneira exclusiva e não onerosa até mesmo quando estabelecida nova união, até o momento do seu falecimento, quando somente então os herdeiros poderão usufruir do imóvel para benefício próprio, podendo o imóvel ser vendido ou alugado.
Vale salientar que o direito real de moradia se trata de um direito sucessório que não se caracteriza de forma automática e instantânea, devendo ser pedido pela viúva ou viúvo no processo de inventário, porém, no caso de não ter sido requerido o direito não implica em sua renúncia, podendo ser requerido mesmo depois de concluído o inventário.

Por Mirele Queiroz Januário Petinatti – Advogada responsável pela área cível do escritório Iasco & Marçal Advogados Associados

Por Fernanda Ribeiro – estagiária da área cível do Iasco & Marçal Advogados Associados

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Os direitos e a exclusividade do uso do imóvel pelo viúvo: a garantia ao direito de moradia