A revisão da vida toda é direcionada aos segurados que tenham contribuições feitas antes de julho de 1994, pagas em outras moedas que não o real.

Seu fundamento é afastar a regra de transição estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999 aproveitando todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastando o divisor mínimo.

A referida lei alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Antes, de acordo com a redação original do art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício (SB) consistia na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos meses dos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

O prazo para solicitar a revisão é de 10 (dez) anos quando da concessão do benefício, sendo que a contagem começa no mês seguinte ao primeiro pagamento feito pelo INSS.

E, o prazo prescricional das parcelas vencidas é de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.

Geralmente terá direito a essa revisão quem teve rendimentos mais elevados no início da carreira em comparação com os salários recebidos nos últimos anos que antecederam o pedido da aposentadoria.

Para saber se o aposentado ou pensionista tem direito a ingressar com pedido de revisão da vida toda, será necessário realizar um cálculo com todos os rendimentos auferidos antes de julho de 1994 até a data de sua aposentadoria.

A revisão é devida porque até a reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, o INSS considerava somente os 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 para calcular o valor do benefício.

Em dezembro de 2019, após a instauração de dois Recursos Especiais – Resp 1.554.596 e REsp 1.596.203 para o sistema dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 999, decidiu pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda, já que é plenamente possível e encontra-se respaldo legal e jurídico, determinando que todos os tribunais inferiores adotassem esse mesmo entendimento.

Em síntese, o STJ no Tema 999 estabeleceu que:

“Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tenda o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício”.

Com essa decisão, a Procuradoria Federal interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.554.596/SC (Tema 999), alegando que a decisão violou o art. 26 da EC nº 103/2019 e requerendo a reforma do mencionado acórdão.

Assim, embora a decisão do STJ decidindo favoravelmente sobre a possibilidade da revisão para todos os aposentados que tiveram contribuições previdenciárias antes de julho/1994, o processo está sobrestado, uma vez que a matéria será analisada pelo STF.

Carla Cirillo da Silva Marçal – Advogada na área previdenciária do Iasco & Marçal Advogados Associados – Pós-graduada em Regime Próprio de Previdência pelo Damásio de Jesus

Compartilhar matéria no
Revisão da vida toda